A CLT, em seu art. 193, define como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde.
A inclusão do § 5º ao art. 193, efetivada pela Lei nº 14.766/2023, visa especificar que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares de veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, bem como nos equipamentos de refrigeração de carga, não se enquadram nessa definição de periculosidade, desde que certificados pelo órgão competente.
A relevância dessa alteração legislativa reside no fato de que, ao excluir certas exposições a inflamáveis da caracterização de periculosidade, a modificação impacta diretamente na aplicação de adicionais de periculosidade a certas categorias de trabalhadores, além de influenciar na gestão de segurança do trabalho das empresas.
É imperativo que as organizações ajustem suas políticas de saúde e segurança, bem como suas práticas trabalhistas, em conformidade com a nova disposição legal.
A Lei nº 14.766/2023 representa uma alteração marcante na legislação trabalhista brasileira ao especificar a não caracterização como perigosas das atividades que envolvam a exposição às quantidades de inflamáveis em contextos específicos.
Esse avanço legal necessita de atenção redobrada das empresas no que se refere à certificação dos tanques de combustíveis e equipamentos, garantindo que estejam em conformidade com os órgãos competentes para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como proceder com a informação e treinamento dos trabalhadores sobre as mudanças nas normas de segurança e saúde relacionadas às suas atividades laborais, e acompanhar a legitimidade das licenças regulamentares pertinentes, sendo ponto crucial para evitar penalidades e garantir a integridade física e jurídica tanto dos trabalhadores quanto das empresas.
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